sexta-feira, 13 de março de 2009

MEIA ENTRADA - O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO?

Muitas pessoas tem dúvidas sobre quais documentos dão direito à Meia Entrada. Uma matéria publicada no site do Ministério Público de Pernambuco esclarece muitas das perguntas que recebemos diariamente no email do Blog e nos comentários dos nossos posts. Leia atentamente e tire suas dúvidas sobre a legislação!

MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

Assegurado por lei aos estudantes, o direito à meia-entrada em eventos culturais e esportivos ainda suscita dúvidas quanto à abrangência do benefício. Se por um lado a lei estadual 10.859/03 garante o desconto mediante apresentação da carteira estudantil, por outro vigora uma medida provisória que desvincula o pagamento de 50% do valor do ingresso unicamente ao documento. No entendimento das entidades de defesa do consumidor, as vantagens devem ser estendidas aos compradores que comprovarem estar matriculados em cursos permanentes de instituições de ensino.

Publicada em 17 de agosto de 2001, a Medida Provisória 2.208 estabelece que a meia-entrada será concedida por meio da “exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença.”

A MP retira da União Nacional dos Estudantes (UNE) e da União Brasileira dos Estudantes (Ubes) a exclusividade para expedição das carteiras. A promotora de Defesa do Consumidor de Olinda, Helena Capela, esclarece que por se tratar de uma lei federal, a medida é válida em todo o território brasileiro. O direito à meia-passagem, no entanto, só é concedido com a carteira.

Para a gerente do Procon Recife, Maria Cleide Torres, o direito ao desconto não pode ser restrito apenas aos estudantes que detêm a carteira estudantil. “A declaração da instituição de ensino é válida. Não precisa necessariamente da carteira de estudante”, comenta.

Embora a legislação conceda o direito da meia-entrada a todas as pessoas que comprovem ser estudante, a carteira estudantil ainda é exigida por muitos estabelecimentos como a única maneira de conseguir o benefício. Assessor jurídico do Procon Recife, Carlos Jatobá credita a distorção a uma questão cultural. “Convencionou-se que a carteira de estudante é a identidade estudantil. Mas se o consumidor apresentar qualquer outro documento que comprove a sua matrícula, ele não poderá ter o acesso negado”, destaca.

Aos consumidores matriculados em unidades de ensino que não conseguirem adquirir ingressos pela metade do preço com a apresentação de comprovantes, o Procon orienta o pagamento do valor integral do bilhete. “A recomendação é pagar a entrada inteira e depois ingressar com uma ação pedindo a restituição em dobro”, explica.

Fonte: Ministério Público de Pernambuco

1 comentários:

Unknown disse...

Sou aluno de uma instituição de nível superior de Alagoas (Uneal- Universidade Estadual de Alagoas). Não possuo a carteirinha da UNE, porém comprei o ingresso de meia-entrada e levarei no dia uma declaração da faculdade, pois se a lei diz que qualquer aluno matriculado em instituições de ensino seja de 1º, 2º ou 3º graus tem direito ao pagamento de meia-entrada só é necessário a compravação que o mesmo é matriculado e nada mais!
Temos que dar um basta e fazer valer os nossos direitos!!!

Abel Vicnete da Silva Júnior
Arapiraca-AL

 

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